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Regras de Transição para Aposentadoria (Art. 17 e 18) (Lei nº 852/2021)


Para servidores que ingressaram no serviço público com vinculação ao RPPS até a data de entrada em vigor da Lei nº 852/2021, há regras de transição que oferecem opções com requisitos cumulativos.


Regra de Pontos (Art. 17):


  1. Idade Mínima: 56 anos (M) / 61 anos (H) em 2021 (elevando para 57/62 em 2022).
  2. Tempo de Contribuição: 30 anos (M) / 35 anos (H).
  3. Pontuação: Somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (M) / 96 pontos (H) em 2021 (aumentando 1 ponto por ano até 100/105 pontos).
  4. Tempo em Serviço/Cargo: 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.


Regra do Pedágio de 100% (Art. 18):


  1. Idade Mínima: 57 anos (M) / 60 anos (H).
  2. Tempo de Contribuição: 30 anos (M) / 35 anos (H).
  3. Pedágio: 100% do período de contribuição que faltava na data de entrada em vigor da lei para atingir o tempo mínimo.
  4. Tempo em Serviço/Cargo: 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.


Cálculo dos Proventos (Transição):


  1. Integralidade (Totalidade da Remuneração): Se o servidor ingressou no serviço público com vinculação ao RPPS até 31 de dezembro de 2003 e cumprir 5 anos no cargo, os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo.
  2. Pela Média (Para quem não se enquadra na integralidade): Segue a regra proporcional (60% da média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição), no caso do Art. 17 (§ 6º, II); ou 100% da média aritmética no caso da regra do Pedágio (Art. 18, § 2º, II).


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