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Pensão por Morte (Art. 32) (Lei nº 852/2021)


Critérios de Elegibilidade:


Devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido (aposentado ou não), a contar do óbito (se requerida em até 45 dias para menores de 16, ou 15 dias para os demais) ou da data do requerimento (se posterior).

A qualidade de dependente se classifica em:


  1. Vitalícia: Cônjuge, companheiro(a), ex-cônjuge/ex-companheiro(a) com pensão alimentícia, mãe ou pai que comprove dependência econômica.


  1. Temporária: Filho(a), enteado(a), menor sob guarda/tutela, e irmão órfão (todos não emancipados, até 18 anos de idade, ou se inválidos).

A dependência econômica é presumida para o cônjuge, companheiro, ex-cônjuge/companheiro e filhos; para os demais (pais, irmãos, tutelados/enteados), deve ser comprovada.


Cálculo do Benefício:


O valor é equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida (ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente), acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.


Exceção (Dependente Inválido/Deficiente): Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será 100% da aposentadoria (ou daquela a que teria direito), limitado ao limite máximo do RGPS. O valor que superar este limite segue a regra da cota familiar (50% + 10% por dependente).

As cotas por dependente cessam com a perda da qualidade de dependente e não são reversíveis aos demais, exceto se o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco, preservando 100%.


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